Aplicações financeiras

Tributação das aplicações financeiras

Autor

21 de janeiro de 1998, 23h00

Arts. 28 a 36 (parcialmente alterados pela MP 1.636/97) – No que diz respeito à tributação das aplicações em fundos de investimento, o art. 28 da Lei 9.532/97 estabelece que a partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá:

I – diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;

II – por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.

Nos casos de resgates de quotas de parcelas dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.

O administrador do fundo de investimento deverá apropriar para cada quotista, diariamente, os rendimentos correspondentes, deduzido o imposto de renda ou os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos, dependendo do caso.

As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.

As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.

Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.

Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada (nos termos do art. 2º da Medida Provisória n.º 1.636, de 12 de dezembro de 1997 – MP 1636/97), poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.

Nesse caso, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota, sendo a alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do art. 1º da MP 1636/97.

No caso de outros fundos, o imposto devido no caso de aplicação em fundos de investimento incidirá à alíquota de 20% (vinte por cento), vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.

Ficam isentos do imposto de renda:

a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e

b) os juros de que trata o art. 9º da Lei n.º 9.249, de 1995 [juros sobre o capital próprio], recebidos pelos fundos de investimento.

Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:

a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento; e

b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I , da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Todavia, tais fundos de investimento serão tributados como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento ou como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.

Foram estabelecidas ainda regras transitórias (art. 29), “pro-rateando” essa nova forma de tributação apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998. Os valores relativos ao ano-calendário de 1997 continuarão a ser tributados à alíquota de 15% (quinze por cento).

Segundo essas regras, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.

Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último vencimento da carência, ocorrido em 1997.

No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998.

Tendo em vista as dificuldades práticas dessa nova sistemática de tributação dos fundos de investimento, é importante esclarecer que o art. 3º da MP 1636/97 estabeleceu que as regras referentes à apuração da base de cálculo acima serão aplicáveis apenas após 1º de julho de 1998, o que foi reafirmado pela Instrução Normativa SRF n.º 96, de 26.12.97 (DOU de 31.12.97).

Adicionalmente, os arts. 4º e 5º da MP 1636/97 alteraram disposições da Lei 9.532/97 ao determinar que no primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:

a) 10% (dez por cento) no caso dos fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, ou fundos de investimento de renda variável; e

b) 20% (vinte por cento) no caso dos demais fundos.

Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998 e:

I – o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada;

II – o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998; e

III – o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.

Vale ressaltar que, de acordo com o art. 31 da Lei 9.532/97, excluem-se das regras de tributação acima os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.

Consideram-se de renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.

Essa exclusão aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de renda variável acima definidos.

Já o art. 33 da Lei 9.532/97 determina que os clubes de investimento, as carteiras administradas e quaisquer outras formas de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.

Entretanto, nos termos do art. 34, tais regras não se aplicam aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei n.º 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente.

Cabe mencionar, ademais, que o art. 35 determinou que relativamente aos rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de 20% (vinte por cento).

De acordo com o art. 36, os rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata o art. 74 da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.

Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!