Revogações

Revogações

Autor

21 de janeiro de 1998, 23h00

Inúmeras leis e dispositivos legais foram expressamente revogados pelo art. 82 da Lei 9.532/97, alguns desde a publicação da MP 1.602/97 e outros a partir de 1º de janeiro de 1998, a seguir objeto de comentários.

I – a partir da data de publicação da MP 1.602/97:

a) revogação dos seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:

1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª, que equipara a estabelecimento industrial os armazéns gerais situados em unidade da federação diversa daquela onde se encontra o estabelecimento remetente; cumpre notar, consoante exposto anteriormente, que esta revogação contém uma incorreção quanto ao dispositivo citado, eis que o Decreto-Lei nº 1.199/71 acrescentou o inciso V ao art. 4º da Lei nº 4.502/64, já que o inciso IV fôra acrescentado pelo Decreto-Lei nº 34/66;

2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º, que isentam do IPI os produtos que relacionam, para os quais, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;

3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do art. 2º, alteração 3ª, do Decreto-Lei n.º 34, de 1966, que isentam do IPI os produtos que relacionam, para os quais, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;

4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do Decreto-Lei nº 34, de 1966, que trata da base de cálculo do IPI nas transferências de produtos do estabelecimento industrial para filiais atacadistas situadas em outra unidade da federação, que hoje são feitas com suspensão do imposto, razão pela qual a norma deixou de ter qualquer interesse de natureza fiscal; também neste caso há incorreção quanto ao dispositivo legal revogado, na medida em que após alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 1.593/77 e pela Lei nº 7.798/89, não há parágrafo único no art. 15 da lei básica do IPI, sendo que o art. 29, III, da MP 1.602/97, alterou o inciso II do referido art. 15;

5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-Lei nº 400, de 1968, que trata de penalidade calculada sobre o valor comercial do produto estrangeiro, no sentido de evitar tratamento discriminatório, desfavorável a bens produzidos no exterior, no caso de descumprimento de obrigações acessórias exigíveis tanto para uns quanto para outros;

6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima quarta, do Decreto-Lei nº 34, de 1966, que trata de correção monetária de multas, não mais necessária face à estabilidade da economia;

b) do art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

c) do art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 1º de junho de 1973, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;

d) do § 1º do art. 18 da Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;

e) do art. 7º do Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de l976, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do exterior;

f) do Decreto-Lei n.º 1.568, de 2 de agosto de 1977, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

g) dos incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II e VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, cujas normas passam a ser incompatíveis com as normas sobre importação de cigarros contidas nos arts. 44 a 54 da Lei 9.532/97;

h) do Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

i) do art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30 de dezembro de 1991, que fixa em 18% a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da SUDENE, considerado derrogado por decisão do Poder Judiciário;

j) do inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;

l) do art. 4º da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que trata da entrega da declaração de rendimentos por parte das empresas tributadas com base no lucro real, cujas normas foram alteradas pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

m) dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, que trata de multa por não emissão de nota fiscal;

n) do art. 39 da Lei n.º 9.430, de 1996, que trata do arbitramento de valores de operações para efeito de cálculo de tributos;

II – a partir de 1º de janeiro de 1998:

a) do art. 28 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, que concede isenção do imposto de renda para as instituições que menciona (sociedades, associações e fundações de caráter beneficente em geral, sindicatos e sociedades cooperativas), sendo objeto de modificação na MP 1602/97 e na Lei nº 9.532/97;

b) do art. 30 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, que trata das condições para gozo da isenção do imposto de renda por parte das instituições que menciona (sociedades, associações e fundações de caráter beneficente e sindicatos), sendo objeto de modificação na MP 1602/97 e na Lei nº 9.532/97;

c) do § 1º do art. 260, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a inexistência de limite para a dedução do imposto de renda devido, das contribuições para os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Originariamente, no texto da MP 1602/97 e da Lei 9.532/97, a dedução estava limitada a 4% (quatro por cento), englobadamente com outros incentivos fiscais. Ocorre que posteriormente (mais precisamente 4 dias depois da publicação da Lei 9.532/97), com a edição da Medida Provisória 1.636/97, tal limite global de dedução deixou de ser aplicável às contribuições para os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em virtude da nova redação dada ao art. 6º, II, da Lei 9.532/97 pela MP 1.636/97.

Tal conclusão advém do fato de que a revogação em comento restringiu-se ao § 1º do art. 260 (que previa a não sujeição das deduções a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda), não atingindo o caput desse dispositivo legal, que atribui a aludida competência de fixação do limite de dedução ao Presidente da República, por meio de decreto.

d) dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 6 de julho de 1993, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e sanções para aqueles que infringirem essas normas;

e) do art. 10 da Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997, que estabelece limites para dedução, na apuração da base de cálculo do imposto de renda, das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, no qual a MP promove alteração;

f) do art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, relativa ao Vale-Transporte, que antes não estava prevista de forma expressa na MP 1.602/97, sendo introduzida pela Lei 9.532/97, com a redação dada pela MP 1.636/97.

Trata-se de revogação de uma norma de caráter isencional que vinha prevista no dispositivo legal acima referido, que estabelecia, em suma, a possibilidade de a pessoa jurídica deduzir do IR devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do IR sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas na concessão de Vale-Transporte, durante o período-base.

Quanto a essa revogação, pode-se afirmar que o legislador equiparou a revogação de isenção à criação de tributo/elevação de alíquota, em termos de obediência à limitação constitucional ao poder de tributar consubstanciada no princípio da anterioridade, sendo certo que o questionamento judicial desse ponto, em nível estritamente jurídico, seria difícil, conquanto existam relevantes argumentos de caráter econômico-social em contrário à revogação em tela.

Por fim, cumpre ressaltar que até o Governo se perde no emaranhado de leis e remissões legislativas constantes das novas normas tributárias introduzidas pelo pacote fiscal.

Prova disso é o fato de que, originariamente, na conversão da MP 1602/97 em lei, que resultou na edição da Lei 9.532/97, fôra incluída a revogação do art. 4º da Lei nº 7.418/85. Essa Lei, que instituiu o Vale-Transporte, sofreu alterações pela Lei nº 7.619/87, dentre as quais nada menos que a renumeração de praticamente todos os seus artigos, fato que tornava juridicamente inócua, para os fins almejados pelo Governo, a revogação constante do artigo 82, inciso II, alínea f, da Lei nº 9.532/97, atinente ao art. 4º da Lei nº 7.418/85, o qual, após a aludida renumeração, não mais se referia à dedução para fins de apuração do imposto de renda.

Entretanto, a MP nº 1.636/97 veio a corrigir esse equívoco, especificando em seu art. 6º, inciso III, que a alínea f do inciso II, do art. 82 da Lei nº 9.532/97, revoga expressamente o preceito do art. 3º da Lei nº 7.418/85, eis que este último havia sido renumerado de art. 4º para art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 7.619/85, extinguindo, portanto, a possibilidade de as pessoas jurídicas efetuarem a dedução em questão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!