Beneficiários no Exterior

Rendimentos pagos ou creditados a beneficiários no Exterior

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21 de janeiro de 1998, 23h00

O art. 20 da Lei 9.532/97 alterou a redação da norma transitória do art. 1º da Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997, que reduzia para 0% (zero por cento) o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, que foi alterado para comportar todos os fatos geradores e não apenas aqueles do ano-calendário de 1997.

Assim, foi estendida por prazo indefinido a tributação à alíquota de 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998, para as remessas de rendimentos pagos ou creditados a beneficiários no exterior, listados abaixo:

a) para pagamento de juros e comissões e descontos de cambiais e de financiamento das exportações;

b) para pagamento de comissões para exportadores à seus agentes no exterior, quando decorrentes de exportação;

c) para pagamento de juros, comissões e despesas de colocação no exterior de títulos internacionais (como por exemplo, commercial papers, floating rate notes, fixed rate notes, certificates of deposit, entre outros), com prazo médio de amortização maior ou igual a 96 (noventa e seis) meses;

d) remessas para cobertura de operações de hedge internacional;

e) leasing internacional de bens de capital, atendidas algumas condições.

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