Denúncia espontânea

Prestação de informações - Denúncia espontânea

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Nos termos da exposição de motivos da MP 1602/97, convertida na Lei 9.532/97, o art. 70 acrescenta à legislação tributária, mediante alteração da redação do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, “a possibilidade de aplicação de multa agravada para os casos de empresas que utilizam meios eletrônicos de processamento de dados, para elaboração de sua escrituração contábil, e se neguem a fornecê-los ao fisco quando em procedimentos de auditoria fiscal”.

Ao que parece, o legislador pretendeu deixar de forma expressa e categórica o agravamento da sanção na hipótese de negativa de fornecimento de arquivos e sistemas de processamento de dados na situação em exame, mesmo sendo ínsito ao poder de fiscalização examinar documentos relacionados à tributação, em que se enquadram os arquivos magnéticos e de processamento de dados.

Quanto à modificação do art. 47 da Lei nº 9.430/96, relativo à denúncia espontânea, cumpre ressaltar que a diferença introduzida pela Lei 9.532/97 é quase imperceptível a uma leitura rápida dos textos legais em questão.

A diferença verificada é que a Lei 9.532/97 extinguiu o benefício de se aplicar os acréscimos legais próprios da denúncia espontânea ao pagamento de débito já lançado, que ocorresse até o vigésimo dia subseqüente ao recebimento do termo de início de fiscalização, conforme o art. 47 da Lei nº 9.430/96. Esse benefício, agora, restringe-se à hipótese de débitos declarados que não tenham sido objeto de lançamento de ofício (auto de infração).

Trata-se de medida fiscal rigorosa que, ao nosso ver, se choca com a intenção de arrecadar mais em prazos menores, pois uma vez lavrado o auto de infração, deixará de existir importante atrativo para o recolhimento imediato do débito.

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