Instituições isentas

Instituições isentas

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Estabelece a Lei 9.532/97 que “consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos” (art. 15).

Note-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei (aplicável às instituições isentas por força do art. 15, § 3º), considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente “superavit” em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

Saliente-se que a isenção estabelecida pela Lei 9.532/97 aplica-se exclusivamente ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações que tenham por objetivo cuidar dos interesses de seu sócios.

É de se ressaltar que o art. 18 da aludida lei revogou o benefício fiscal da isenção prevista para as entidades educacionais, de assistência à saúde, de administração de planos de saúde, de prática desportiva, de caráter profissional e de administração do desporto. Todavia, determina o parágrafo único do art. 18, que na hipótese de qualquer uma dessas entidades se enquadrarem nas disposições constantes dos arts. 12 e 15 da Lei, as mesmas poderão gozar do benefício da imunidade e da isenção tributária.

Assim, por força da Lei 9.532/97, as entidades educacionais, de assistência à saúde, de administração de planos de saúde, de prática desportiva, de caráter profissional ou de administração do desporto, poderão beneficiar-se da imunidade ou da isenção tributária, conforme o caso, desde que coloquem seus serviços à disposição de toda a coletividade, em caráter complementar às atividades do Estado e sem fins lucrativos (no caso da imunidade); ou prestem seus serviços a determinado grupo de pessoas a que se destinem, também sem intuito lucrativo (no caso da isenção fiscal).

A Lei 9.532/97, no seu art. 12, § 2º (aplicável às instituições isentas por força do art. 15, §§ 3º e 4º), estabelece também que para o gozo da isenção fiscal as instituições beneficiárias são obrigadas a:

(i) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados (alínea “a“);

(ii) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais (alínea “b“);

(iii) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão (alínea “c“);

(iv) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial (alínea “d“);

(v) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal (alínea “e“).

Com efeito, o art. 30 da Lei n.º 4.506, de 30.11.64, já estabelecia os requisitos (i) a (iv), acima elencados, dentre as condições a serem cumpridas pelas entidades para que as mesmas tivessem direito ao gozo da isenção fiscal. Por sua vez, a Instrução Normativa SRF n.º 71/80 instituiu o formulário de Declaração de Isenção do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, referido no item (v) acima, a ser apresentado pelas entidades beneficiárias até o último dia útil do mês de junho, exceção feita às entidades que estejam declarando sua isenção pela primeira vez, caso em que poderão apresentar tal documento em qualquer época do ano.

Note-se, também, que a Lei sob comento introduziu nova exigência para a fruição do benefício fiscal da isenção pelas entidades, qual seja, a de assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público (art. 12, § 2º, “g“).

Na medida em que, nos termos da Constituição Federal, as limitações ao poder de tributar devem ser estabelecidas por meio de Lei Complementar (art. 146, II), os requisitos e exigências estabelecidos para o gozo da isenção fiscal pelas entidades cabem ao Código Tributário Nacional, lei complementar em matéria tributária, e não à lei ordinária, hierarquicamente inferior.

Todavia, o Código Tributário Nacional, no seu art. 14, ao estabelecer os requisitos para a fruição do benefício da isenção tributária pelas entidades, não previu a “não remuneração, por qualquer forma de seus dirigentes“, constante da Lei 9.532/97. Assim, pode-se dizer que tal dispositivo da Lei 9.532/97, à luz da Constituição e do Código Tributário Nacional, mostra-se questionável.

Já o art. 13 da Lei 9.532/97 determina que o gozo da imunidade será suspenso “relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais“.

Observe-se que, sobre esse assunto, a Lei n.º 4.506/64 já estabelecia que poderia ser suspensa, por prazo não superior a dois anos, “a isenção de pessoa jurídica que fosse co-autora de infração a dispositivo da legislação sobre o imposto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso, ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue imposto” (art. 30, § 3º) .

Acrescente-se que a Lei 9.532/97 ainda estabelece que se considera infração à lei tributária o pagamento pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido (arts. 13, parágrafo único, e 15, § 3º).

Com efeito, o art. 13 da Lei n.º 9.249, de 26.12.95, determina que para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas, dentre outras, as deduções relativas às despesas com alimentação de sócios, acionistas e dirigentes (inciso IV), bem como as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência privada, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (inciso V).

Assim, na hipótese da entidade isenta efetuar pagamento em favor de seu sócio, acionista ou dirigente relativo, por exemplo, a clubes e assemelhados (o que não constitui contribuição compulsória ou mesmo benefício assemelhado aos de previdência privada), tal entidade, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 9.532/97, poderá ter a isenção fiscal suspensa.

Saliente-se que também não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (art. 15, § 2º, da Lei n.º 9.532/97).

De fato, nos termos da Lei n.º 8.981, de 23.01.95 (arts. 65 e 72), os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e variável, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive entidade isenta, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.

Por sua vez, determina o art. 16 da Lei que se aplicam à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei n.º 9.249/95 .

Acrescente-se que, nos termos do parágrafo único do art. 16, “a transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação“.

Por fim, determina a Lei 9.532/97 que fica sujeita “à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebido de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.” (art. 17).

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