Incentivos fiscais

Incentivos fiscais

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21 de janeiro de 1998, 23h00

O art. 2º da Lei 9.532/97 traz significativas mudanças em relação ao montante dos benefícios fiscais passíveis de utilização pelas pessoas jurídicas instaladas nas áreas objeto dos programas relativos aos Fundos de Investimento Regionais do Nordeste, da Amazônia e do Estado do Espírito Santo, afetando o imposto de renda devido quanto aos períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1998.

Com base no aludido art. 2º, ficam reduzidos a percentuais variáveis de 30% a 10%, em períodos divididos entre 1998 e 2013, a aplicação de parte do imposto de renda das pessoas jurídicas nos fundos FINOR e FINAM, enquanto os percentuais relativos ao FUNRES variam no mesmo período de 25% a 9%.

Na legislação anterior as deduções relativas às áreas da SUDENE e da SUDAM eram limitadas a 40% (quarenta por cento) do imposto devido e aquela relativa ao FUNRES era limitada a 33% (trinta e três por cento), valendo mencionar que esses benefícios estarão revogados a partir de 2014 (art. 2º, § 2º).

Por sua vez, o art. 3º reduz a isenção para empreendimentos situados nas áreas da SUDENE e SUDAM que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem as suas atividades, convertendo referido benefício em redução do imposto a percentuais variáveis de 75% a 25% em períodos divididos entre 1998 e 2013, estando os mesmos igualmente revogados a partir de 2014 (art. 3º, § 3º).

Também o § 2º, do mesmo art. 3º da Lei 9.532/97, diminuiu o percentual de redução aplicável ao imposto de renda e adicionais não restituíveis dos empreendimentos situados nas áreas da SUDENE e SUDAM – que era de 50% – para percentuais variáveis de 37,5% a 12,5% em períodos divididos entre 1998 e 2013, que ficam também revogados a partir de 2014 (art. 3º, § 3º).

De outro lado, a teor do art. 4º da Lei 9.532/97, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado com periodicidade trimestral, os quais estão assim previstos no mencionado dispositivo legal:

Período 1998 a 2003 2004 a 2008 2009 a 2013
FINOR 18% 12% 6%
FINAM 18% 12% 6%
FUNRES 25% 17% 9%

A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação específico (DARF). Via de regra, os recursos serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias a partir dos recolhimentos. A opção manifestada é irretratável, não podendo ser alterada.

Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.

Também as opções para investimento de parte do imposto de renda devido nos Fundos em apreço ficam expressamente eliminadas a partir de 2014 (art. 4º, § 8º).

Já o art. 5º fixa novos limites específicos para dedução do imposto de renda das pessoas jurídicas, relativamente aos Programas de Alimentação do Trabalhador (que era de 5%), Vale-Transporte (que era de 8%) e dos Projetos de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agrícola – PDTI e PDTA (que também eram de 8%), os quais passam para 4% (quatro por cento) cada um, considerados isoladamente, não afetando ainda os adicionais do imposto, que devem ser recolhidos integralmente, sem deduções, como já determinava o art. 3º, § 4º, da Lei n.º 9.249/95.

Finalmente, o art. 6º – na redação dada pela MP 1.636/97 – fixa em 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas o limite global relativo à soma das deduções correspondentes aos incentivos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, ao Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, aos Projetos de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agrícola e à Produção de Obras Audiovisuais.

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