Documentário fiscal de venda

Emissão de documentário fiscal de venda

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21 de janeiro de 1998, 23h00

O art. 61 da Lei 9.532/97 estabelece que “as empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF“.

Estabelece ainda a Lei (art. 62), que a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria da Fazenda com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.

Por sua vez, o equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput do aludido art. 62 ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso (art. 62, parágrafo único).

É importante ressaltar que o Convênio ICMS n.º 156, de 15.12.94, estabeleceu, além dos procedimentos relativos ao Pedido de Uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (“ECF”), as características dos equipamentos e dos documentos fiscais emitidos.

Saliente-se ainda que o aludido Convênio determinou que os demais equipamentos emissores que não atendessem as exigências previstas (como as máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas), poderiam ser utilizados até 31.12.95. Todavia, tal prazo foi prorrogado diversas vezes, visando propiciar aos usuários das referidas máquinas registradoras mais tempo e melhores condições à aquisição de equipamentos com características que atendam à atual legislação.

Nesse sentido, no Estado de São Paulo, a utilização de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas foi prorrogada, em caráter extraordinário, até 31.12.1997, quando, de fato, passam a vigorar as disposições contidas nos arts. 56 a 58 da Lei.

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