Ágio ou deságio

Ágio ou deságio na incorporação, fusão ou cisão

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21 de janeiro de 1998, 23h00

Pode-se dizer que, finalmente, foi estabelecido um critério único e uniforme para o tratamento tributário do ágio ou deságio decorrente da aquisição, pelas pessoas jurídicas, de participação societária no capital de outras, avaliada pelo método da equivalência patrimonial, visando a eliminar algumas hipóteses de planejamento fiscal.

Assim, de acordo com o art. 7º da Lei 9.532/97, a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, deverá:

I – registrar o valor do ágio ou deságio em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

II – registrar o valor do ágio em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;

III – poderá amortizar o valor do ágio nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em até dez anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração; e

IV – deverá amortizar o valor do deságio nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.

O valor registrado como deságio ou ágio na forma do item I, acima, integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão. Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:

a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no item III, acima;

b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no item IV, acima.

O valor registrado na forma do item II, acima:

a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa, ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;

b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.

Na hipótese “b“, acima, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente. O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições poderá ser registrado em conta do ativo, como custo de aquisição do direito.

Nos termos do art. 8º da Lei 9.532/97, a contabilização e os efeitos do mencionado art. 7º dessa mesma Lei aplicam-se, inclusive, quando:

a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;

b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

Portanto, qualquer tax planning envolvendo o aproveitamento imediato de ágio deverá ser efetuado considerando a data-base de 31 de dezembro de 1997, sendo o prazo derradeiro para tanto o do registro dos atos correspondentes junto ao órgão de registro do comércio (Juntas Comerciais), que devem ocorrer até 30 dias após a celebração das respectivas transações, encerrando-se, pois, em 02 de fevereiro de 1998 (tendo em vista que 30.01.98 cai em um sábado, prorrogando-se esse prazo para o primeiro dia útil posterior, ou seja, 02.02.98).

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