Franchising

Franqueador x franqueado: precauções

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14 de janeiro de 1998, 23h00

Entre os documentos necessários para que um empresário – depois da Lei n.º 8.955, de 15.12.94 – se torne franqueador está a Circular de Oferta de Franquia (documento legal em países adiantados como EUA, França e Canadá). Muito antes, porém, do advento desta lei, a Associação Brasileira de Franchising (ABF) já fazia esse tipo de exigência para que um franqueador ingressasse no seu quadro associativo.

Quando o anteprojeto da respectiva lei foi redigido os integrantes da ABF apoiaram inteiramente a inserção da exigência de apresentação da Circular de Oferta de Franquia para que pessoas leigas pudessem ter mais segurança na contratação de seu novo negócio.

Os motivos são muitos para que o franqueado em potencial exija do futuro franqueador o máximo de informações – sem que essa atitude se constitua, absolutamente, em uma garantia de lucros futuros. Na opinião do professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da UFRJ, advogado há mais de 30 anos, em seu livro Franchising e Direito (Editora Atlas/1997), Luiz Felizardo Barroso, “nenhum franqueador deve prometer nada a seus franqueados”. Mas Barroso ressalta: “Quem parte para o contrato de franquia deve ter conhecimento das cláusulas gerais previamente estabelecidas e geralmente imutáveis por se tratar de um contrato de quase adesão”.

Entre as precauções necessárias, o candidato deve solicitar de seu futuro franqueador a relação de outros franqueados. Uma atitude coerente é – de posse dos nomes e endereços dos respectivos titulares das unidades franquiadas – dirigir-se a cada um deles e indagar se o franqueador lhes está dispensando a atenção e o apoio necessários, por força do contrato firmado. Outra solicitação, não menos útil que a relação dos atuais franqueados, é uma lista de ex-franqueados da rede, já que estes, mais do que ninguém, terão muito a relatar.

Essas cautelas são fundamentais porque riscos existem e é necessário que haja esclarecimentos suficientes para o futuro franqueado iniciar seu empreendimento.

A Associação Brasileira de Franchising (ABF), com base no princípio do disclosure – revelação sincera, total e ampla dos dados empresariais – que preside a criação da Circular de Oferta de Franquia, orienta o candidato a franqueado para que este solicite do franqueador os seguintes elementos e/ou procedimentos, que, aliás, deverão constar da COF, por foça de lei:

  • Que seja apresentado o histórico de sua empresa, de seus negócios correlatos e, até, de sua vida pessoal;
  • Que exiba os balanços e as demonstrações financeiras dos últimos três anos;
  • Que apresente a situação do registro da marca perante o INPI;
  • Que seja traçado um perfil do franqueado ideal que deseja, para que os franqueados em potencial possam enquadrar-se nele;
  • Que preste informações fidedignas de como está a franquia no mercado, situações macro e microeconômicas (inclusive quanto à concorrência);
  • Que diga quais os investimentos necessários à implantação do negócio e qual o capital de giro adequado, inclusive para seu sustento pessoal, até que a franquia comece a dar lucros;
  • Que informe os valores aproximados envolvidos (inclusive na aquisição do ponto tendo em vista a região e a área necessárias à exploração do negócio). Outras perguntas que vão ser feitas são: quais os direitos e obrigações do franqueador e quais os que estarão à espera do franqueado em potencial;
  • Quais as conseqüências que advirão, caso o franqueado em potencial queira deixar o negócio (ninguém deve entrar em negócio algum sem saber como e quanto lhe custará dele sair;
  • Imprescindível mencionar, também, quais as conseqüências que advirão da rescisão do contrato, de parte a parte, e qual o valor das multas previstas;
  • Convém sempre exigir um modelo do contrato para análise prévia e cuidadosa em presença do advogado de confiança do candidato à franquia.

Mais informações sobre Franchising: Associação Brasileira de Franchising (ABF) – Rua da Candelária, 9 – s/413 – Fones: (021) 263-2525/291-1229 (A/C diretor jurídico, prof. Luiz Felizardo Barroso).

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