Viagem das crianças

Juíza baixa portaria contra transtornos nas viagens de menores

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15 de dezembro de 1998, 23h00

Para tirar todas as dúvidas em relação a viagens de menores, a juíza Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara, baixou nesta quarta-feira (16/12) a Portaria 24/98, regulamentando as regras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Viagens dentro do território nacional

Nas viagens intermunicipais não é necessária a autorização judicial, nem autorização dos pais ou responsável, desde que a criança ou adolescente esteja acompanhada de pessoa maior. Nos casos de viagens interestaduais, o menor deve estar acompanhado de parente de até 3º grau (tios), comprovando-se o parentesco através de documento. Também é permitida a viagem com maior responsável, desde que este porte expressa autorização do pai, da mãe ou do responsável, em documento com firma reconhecida.

É permitido que o menor viaje para qualquer parte do país sem a companhia de pessoa maior desde que tenha a expressa autorização do pai, da mãe ou do responsável legal, também em documento com firma reconhecida.

Viagens internacionais

Os menores podem sair do país se estiverem acompanhados pelo pai e pela mãe, ou pelo responsável legal. No caso de viagem com apenas um dos pais, é necessário a autorização expressa do outro, em documento com firma reconhecida.

Para viajar ao exterior desacompanhadas ou em companhia de maior responsável, também é preciso que o menor detenha expressa autorização dos pais em documento com firma reconhecida. Quando a criança ou adolescente residir fora do país, deve portar o passaporte, as passagens de vinda e volta e um comprovante de sua residência no exterior.

A autorização dos pais ou de um deles, de acordo com a viagem, terá validade de 60 dias. O reconhecimento de firma da autorização será dispensado se os pais ou responsável estiverem presentes na hora do embarque e se identificarem.

Em qualquer situação que não se enquadre nos casos apresentados, a viagem do menor depende de autorização judicial do Juízo da Infância e Juventude do local onde moram os interessados.

O pedido de autorização judicial deve estar acompanhado dos seguintes documentos:

1 – Xerox do CIC e RG do requerente;

2 – Xerox do RG ou Certidão de Nascimento do menor;

3 – Comprovante de residência;

4 – Declaração de duas testemunhas com firma reconhecida da assinatura;

5 – Xerox dos CICs e RGs das testemunhas;

6 – Xerox do CIC e RG do acompanhante.

Quando assumiu a Vara da Infância e Juventude do Jabaquara, há 5 meses, a juíza Maria de Lourdes deparou com divergências em relação as viagens de menores. As autorizações judiciais, por exemplo, eram assinadas pelos voluntários (antigos comissários de menores) nos postos de atendimento do Terminal Jabaquara e do aeroporto de Congonhas, o que é ilegal. Só o juiz responsável tem competência para assinar a autorização.

A magistrada resolveu reestruturar a comarca. Dos 158 voluntários que faziam parte do Fórum, restaram menos de 40, e as autorizações judiciais, quando necessárias, são assinadas pela própria juíza. “Só estou fazendo cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirma Maria de Lourdes. Segundo ela, estas normas já estão previstas no Estatuto, mas a Portaria se tornou indispensável para um melhor esclarecimento acerca da questão, já que haviam muitas dúvidas em relação às viagens dos menores.

É fundamental esclarecer que a Portaria é válida para o Terminal do Jabaquara e o aeroporto de Congonhas, área de jurisdição do Fórum. Os postos de atendimento do Juizado continuam funcionando para esclarecer dúvidas e fiscalizar o cumprimento das normas legais.

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