Ementas

Confira as decisões do Tribunal de Ética da OAB-SP

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8 de dezembro de 1998, 23h00

Ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção

405ª Sessão de 19 de novembro de 1998

Proc. E-1.732/98 – A Primeira Turma – Seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, em conformidade com o que dispõem o Estatuto da Advocacia, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e o Regimento Interno, adotando proposição do Conselheiro Dr. Paulo Marques de Figueiredo Júnior, os pareceres do Relator Dr. Cláudio Felippe Zalaf, e do Revisor Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza, à unanimidade de seus Membros:

Considerando que compete ao Tribunal de Ética e Disciplina – Seção Deontológica definir ou orientar sobre questão ético-profissional, não consignada no Código de Ética e Disciplina (art. 47);

Considerando a captação de clientela e de serviços por advogados que se desligam de sociedades de advogados a que serviram, sem o conhecimento ou concordância destes mesmos escritórios;

Considerando que tais condutas ofendem o princípio ético da solidariedade, do respeito mútuo e da preservação da paz, harmonia e convivência profissional;

Considerando que “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia” (art. 31 do EAOAB);

Considerando, finalmente, que são inúmeras as consultas, reclamações e representações de advogados contra advogados, que atuaram em diversos escritórios na condição de empregados, associados, sócios e até mesmo estagiários, e que ao se desligarem, continuaram a angariar clientes ou a captar causas desses escritórios :

Aprova a seguinte RESOLUÇÃO N.º 16/98 :

“Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, de que tenha participado como empregado, associado, sócio ou estagiário, deve abster-se de patrocinar causas de clientes ou ex-clientes desses escritórios, pelo prazo de dois anos, salvo mediante liberação formal pelo escritório de origem, por caracterizar concorrência desleal, captação indevida de clientela e de influência alheia, em benefício próprio”. São Paulo, 19 de novembro de 1998. Dr. Robison Baroni – Presidente

PUBLICIDADE – AQUISIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS PARA EDIÇÃO DE OBRA LITERÁRIA – ATIVIDADE LÍCITA PREVISTA NA LEI 9.610/98. Não fere qualquer preceito do Código de Ética e Disciplina consignar o adquirente essa sua condição, na primeira página da obra que irá editar, desde que o faça com finalidade exclusivamente informativa e sem ligar o fato ao exercício de suas atividades advocatícias, em face da vedação de anúncio de serviços profissionais em conjunto com outra atividade (art. 28 do CED). Proc. E-1.739/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Revª. Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – MATÉRIA JORNALÍSTICA COM CONOTAÇÃO MERCANTILISTA – Matéria jornalística, com fotografia do advogado, noticiando escritório com nome fantasia, endereço, telefone e prestação de serviços jurídicos, ainda que regulamentados, denota conduta antiética, por caracterizar propaganda imoderada, mercantilização e captação de clientela. Remessa às Turmas Disciplinadoras, ante a materialidade da infração. Remessa de cópia para a empresa jornalística para informação e conhecimento da decisão. Proc. E-1.740/98 – v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – ANÚNCIO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES NO MESMO ENDEREÇO – INADMISSIBILIDADE – PROCEDIMENTO “EX OFFICIO” – O anúncio da atividade advocatícia em conjunto com outras vinte e cinco atividades, com utilização do mesmo endereço, viola o § 3º do art. 1º, do EAOAB, o art. 28 do CED e a Resolução n. 02/92 deste Sodalício. O caráter mercantilista do folheto caracteriza infração ao art. 5º do CED ao demonstrar promiscuidade no exercício da advocacia, ensejando captação de clientela. O atendimento por telefone ou via Internet, constante do texto, é prática repudiada por este Tribunal de Ética. Remessa dos autos a uma das Turmas Disciplinadoras para as providências cabíveis (art. 48 do CED). Proc. E-1.749/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – ANÚNCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO, AO LADO DE OUTROS, COMO OFERTAS DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO – A publicidade imoderada, ainda que em veículo de divulgação comercial limitada, ao lado de oferta de serviços e produtos de consumo, infringe o Código de Ética e Disciplina e ofende a classe dos advogados. Conduta passível de ser o advogado alertado, nos termos do art. 48 do CED, da infringência aos arts. 29, § 5º e 31 do mesmo Código, bem como da Resolução nº. 02/92 deste Sodalício. Proc. E-1.750/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Revª. Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – OFERTA DE SERVIÇOS PARA COLEGAS – CARTAZES QUE INDUZEM VINCULAÇÃO DIRETA COM ÓRGÃO JURISDICIONAL – Não é vedada ao advogado a oferta de serviços para colegas de outras comarcas, tratando-se de solidariedade profissional e auxílio mútuo que contribui para celeridade processual e diminuição de custos. É vedada, no entanto, a afixação de cartazes nas salas de advogados e dependências forenses, dando idéia de vínculo com órgãos jurisdicionais. A oferta de serviços, de preferência em órgãos especializados, deve ser sempre moderada, em pequenos anúncios, contendo nomes completos e números de inscrição na OAB, vedada a mala direta, cartazes em salas de advogados e dependências forenses. Observância da Resolução n. 02/92 desta Seccional paulista que disciplina a publicidade. Infração caracterizada, com recomendação de que sejam imediatamente retirados. Retorno dos autos á Presidência do TED. Proc. E-1.755/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ESCRITÓRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INSTALADOS NO CAMPUS DE FACULDADES DE DIREITO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA OAB – ILEGALIDADE NO FUNCIONAMENTO E INFRAÇÃO ÉTICA DOS RESPONSÁVEIS – Os Escritórios de Assistência Judiciária, instalados nos campi das Faculdades de Direito, devem se submeter às normas legais. Na situação submetida à análise por Subsecção, a desobediência à lei consumou-se em três hipóteses, a saber: 1ª – Quando fazem a publicidade do escritório e não o simples anúncio de atendimento; 2ª – Quando nada dizem dever ser a Assistência Jurídica Gratuita dirigida apenas aos que não possuírem recursos suficientes para a contratação de advogados; 3ª – Quando a distribuição dos panfletos é feita, indiscriminadamente, pelos estagiários do Ministério Público, a todos que se dirigem ao Fórum da localidade onde o fato se configura. Inteligência dos artigos 5º, inciso LXXXIV, 134 e seu parágrafo único da Constituição Federal; arts. 3º e 18 da Lei 1.060/50; § 2º do art. 3º; § 1º do art. 31 e art. 28 da Lei 8.906/94. Remessa ao Conselheiro Presidente do TED, sugerindo para também solicite providências necessárias das Comissões de Estágio e Exame de Ordem e de Prerrogativas da Advocacia. Proc. E-1.756/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. BRUNO SAMMARCO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – COBRANÇA DO DEVEDOR EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL – IMODERAÇÃO – Advogado contratado por condomínio, para atuação na esfera extrajudicial, não deve cobrar verba honorária de 20% dos condôminos inadimplentes, por ferir o princípio da moderação, estabelecido no art. 36 do CED. A praxe indica que a verba honorária deve ser paga pelo condomínio contratante, conforme art. 35 do CED, que para tanto já recebe as multas estabelecidas na convenção. A conduta tipifica as infrações disciplinares estabelecidas nos incisos IV e XX , do art. 34 do EAOAB. Proc. E-1.760/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BRUNO SAMMARCO – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS – ADVOGADO EMPREGADO – TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS, INCLUSIVE DAS AÇÕES MOVIMENTADAS PELO ADVOGADO – DIREITO AOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS – Não se vislumbra conduta ética irregular a ser discutida. Não-conhecimento da consulta, por se tratar de lei em tese. Incidência dos arts. 21, 22, 23 do EAOAB e art. 14, par. Único do Regulamento Geral, a que o consulente deve se reportar. Proc. E-1.761/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – IMODERAÇÃO – FATO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DEONTOLÓGICA – Recomenda-se aos Presidentes de Subsecções que observem o art. 48 do CED, chamando a atenção do infrator sobre dispositivo violado e, não obtendo resultado em eventual audiência de conciliação, instaurem e instruam os processos disciplinares, antes do encaminhamento ao Tribunal de Ética e Disciplina, para julgamento. Proc. E-1.769/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA PATROCINADA POR IGREJA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – DIVULGAÇÃO EM RÁDIO COMUNITÁRIA – INFRAÇÃO ÉTICA DO PROFISSIONAL – É defeso ao advogado filiar-se a qualquer associação com intuito de promover assistência judiciária, bem como prestar serviços advocatícios sem divulgação de seu nome, sendo defeso, também, manter contado não direto com o consulente, pois, assim agindo estará violando preceitos da lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-1.773/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO CONTRA ENTIDADE A QUE PERTENCEU – EX-PROCURADOR MUNICIPAL – IMPEDIMENTO ÉTICO DE ATUAÇÃO – A possibilidade de patrocínio de ações, por ex-procurador municipal, contra o Poder Público a que pertenceu, não atentará contra a ética profissional, desde que tenha transcorrido o prazo de dois anos do efetivo desligamento. O conhecimento de documentos e o acesso a informações privilegiadas tornam indeterminado o impedimento, em face da regra do sigilo profissional, vedada, ainda, a postulação contra ato em que tenha tido participação. Proc. E-1.781/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa da Relª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ESCRITÓRIO AMBULANTE PARA ATENDIMENTO A BAIRROS – INFRAÇÃO ÉTICA – MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO – Constitui infração à ética o exercício da advocacia, com a utilização de veículo automotor, como escritório, para circulação por bairros periféricos e sem local determinado. Essa advocacia nômade é uma forma vulgar de mercantilização da profissão e propicia a oferta de serviços profissionais sem nenhuma garantia para os que procuram o advogado. Inteligência dos arts. 5º, 7º e 29 do CED. Proc. E-1.782/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SERVIÇO JURÍDICO – ATENDIMENTO EM VIAGEM – PRESTAÇÃO EM SITUAÇÃO PECULIAR E DE EMERGÊNCIA – A assessoria jurídica é atividade exclusiva da advocacia. A inclusão de serviço jurídico, por sociedade comercial, administradora de cartões de crédito, apenas com caráter de seguro de viagem, não configura captação aética de clientela, dado o seu reduzido valor e peculiaridade da hipótese examinada e incluir pacote com outros serviços de caráter emergencial. Proc. E-1.785/98 – v.u. em 19/11/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Revª. Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Obs: Próxima sessão de julgamento em 17/12/98, às 09:00 horas.

São Paulo, 19 de novembro de 1998.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 1998.

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