Imposto e herança

Não incide ITBI em caso de renúncia de herança

Autor

6 de dezembro de 1998, 23h00

Não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte da herança. Esse entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso da Fazenda Pública de Minas Gerais.

Reafirmou-se que a herança não deve passar para a viúva e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes. A Fazenda Pública mineira reclamava a cobrança do imposto, alegando que a renúncia dos herdeiros de Rafael Teixeira Vale beneficiaria a viúva. Segundo a Fazenda, esse ato configuraria doação, o que, conseqüentemente, ensejaria a incidência do tributo.

A renúncia e a não incidência do ITBI fora julgada válida em primeira instância, pois, segundo a decisão, tratava-se de abdicação de direitos hereditários. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a ilegalidade da cobrança, mas decidiu que os netos perderiam o direito à sucessão.

Os ministros da Turma negaram o recurso apresentado ao STJ. Segundo o relator do processo, ministro Garcia Vieira, a renúncia não afasta o direito dos netos e o imposto só é devido na transmissão de herança e não na renúncia (Resp 36.076).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!