Imposto através de MP

Governo pode criar tributo com Medida Provisória

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3 de dezembro de 1998, 23h00

Ao contrário do que afirmaram diversos juristas após a divulgação do das últimas medidas econômicas, o governo pode criar e majorar tributos através de Medida Provisória (MP).

A possibilidade já foi atestada, em pelo menos duas ocasiões, pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Na primeira delas, em março de 1996, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.005-DF contra a Medida Provisória 1.325, o STF estabeleceu a “legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por Medida Provisória com força de lei”.

Mais tarde, no julgamento do Recurso Extraordinário181.664-3, do Rio Grande do Sul, tratando da Lei 7.856/89 – originada da Medida Provisória de nº 86/89 – que ergueu de 8% para 10% a Contribuição Social, os ministros só discordaram quanto à exigibilidade dos 90 dias previstos pelo artigo 195 § 6º da CF, mas admitiram a majoração determinada por Medida Provisória.

O recurso extraordinário fora proposto pela União contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que beneficiava a empresa gaúcha Fontana S/A.

A empresa contestava a cobrança, alegando que a adoção de Medida Provisória não seria a maneira correta de se estabelecer o aumento da cobrança.

Em outro processo que tramitou na Corte, a Oficina Catarina Ltda., de Minas Gerais, também contestava a legalidade da mesma alíquota. Nesse caso a oficina mineira havia perdido o processo no Tribunal de Justiça do Estado e decidiu recorrer. O STF, mais uma vez, decidiu pela regularidade da cobrança.

As decisões em relação à matéria não obtiveram a unanimidade dos ministros. Ao lado de Celso de Mello, o ministro Marco Aurélio, por exemplo, se posicionou contrário às decisões da maioria. Para ele, “é inconciliável o benefício dos contribuintes com o instituto da Medida Provisória”.

Marco Aurélio justifica seu voto afirmando que a MP é editada para vigorar por trinta dias. Quando não é convertida em lei pelo Congresso dentro desse período, ela deve ser rejeitada. “Se não for assim sou saudosista do decreto-lei, porque pelo menos com este liquidava-se a questão. Não apreciado, convertia-se, automaticamente, em lei”, afirmou. Segundo o ministro, o instituto da MP, estabelecido na Constituição de 1988, visava colocar um ponto final às conseqüências da falta de apreciação dos diplomas mediante decisão única do presidente da República.

Uma das preocupações de Marco Aurélio são as peculiaridades existentes entre projeto de lei e Medida Provisória. A MP é apreciada pelo Congresso, que é formado por deputados e senadores, mas basta a presença de um único senador, desde que se alcance o quorum, para que haja a votação. Já o projeto de lei é analisado pelas duas Casas – Câmara e Senado – em separado, observando-se o quórum de cada Casa.

Na visão expressada em diversos votos por Celso de Mello, presidente do STF, o instrumento democrático da MP, quando mal usado – com sucessivas reedições, que descaracterizam a urgência e a relevância exigidas – deveria ter outro tratamento por parte do Judiciário. Mesmo vencido em sua interpretação, ele não admite criação ou majoração de tributos por MP e defende a reprovação de normas mantidas por sucessivas reedições desse instrumento extraordinário.

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