ICMS Ambiental

ICMS, meio ambiente,

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25 de agosto de 1998, 0h00

ICMS Ambiental

Da Conferencia das Nações Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento, a Eco 92, que reuniu no Rio de Janeiro, a cúpula mundial, resultou uma agenda de trabalho para o próximo século. A Resolução n°.44/228 da Assembléia Geral da ONU, a Agenda 21, recomenda que são necessários recursos novos e adicionais para suprir a demanda financeira de atividades ambientais. As multas decorrentes das infrações ambientais, pouco valem quando revertem para a utilização na área. São inúteis, até porque as infrações resultam de danos muitas vezes já irreparáveis. Recursos federais esporádicos e cooperação internacional mostram-se insuficientes e mal distribuídos. A proposta ecológica diz respeito a um ambiente saudável onde o humano possa desfrutar de boa qualidade de vida. A implantação de política pública econômica voltada para o desenvolvimento determina como os recursos são carreados para estas atividades. A imensa carga tributária que recai sobre o povo brasileiro impede que se cogite da criação de novos impostos, ou aumento de alíquota dos já existentes. Redistribuir o imposto existente de forma adequada, que pune quem danifica e incentiva quem protege a natureza, é uma das opções que tem se transformado em importante paradigma. A Constituição Federal determina que, da arrecadação do ICMS, 75% seja destinado ao Estado para a sua manutenção e investimentos, e 25% seja distribuído aos Municípios (CF, Art. 158, IV). Iniciativas pioneiras estão trazendo soluções, como a da utilização dos recursos do ICMS. O ICMS ecológico ou ICMS ambiental, consiste em parcela resultante da divisão do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços, – o principal imposto estadual – pago nas transações comerciais de produtos e serviços. Naqueles Estados Brasileiros em que já se encontra vigorando, por força de Lei Estadual, o ICMSA destina ao Município um valor redistribuído, em índices proporcionais ao seu compromisso ambiental. Os Municípios, que investem em projetos ambientais, recebem, da arrecadação total do ICMS a eles destinada, de 0,5 a 5%. Além de conservação e preservação da natureza, são apoiados programas de educação ambiental, ações de saneamento e na solução de problemas de detritos sólidos, como a coleta e o tratamento de resíduo economicamente viável. Ademais, esse mecanismo tributário pretende tornar-se compensação financeira pelas restrições de uso, para aqueles Municípios que têm em seu território características de preservação rigorosa, como unidades de conservação, ou que abrigam mananciais ou reservatórios de água. A experiência já vem sendo praticada por alguns estados da federação. Em Minas Gerais, Municípios que desenvolveram atividades na área ambiental tiveram aumentada a sua receita anual em mais de 200%. Tais projetos, beneficiando atividades comunitárias, geram trabalho e renda, enquanto garantem um elementar direito de todos, o do uso e desfrute de um meio ambiente saudável, urbano ou rural. Exemplo freqüente deste progresso é a instalação de plantas de reciclagem de lixo, o que torna-se modelo quando os monturos existentes nas periferias das cidades passam por coleta seletiva, extraindo-se-lhe subprodutos de valor econômico. Absorvem a mesma mão de obra que atua informalmente naquelas áreas. Implantadas a baixo custo, essas instalações de tratamento, simples e engenhosas, são auto sustentáveis e revertem em renda quando dali passa a sair material reciclado; metais, plásticos, e sobretudo adubo natural, rico em matéria orgânica. O beneficio alcançado vai desde a atuação na defesa sanitária da população, redução de agentes patogênicos e elementos de contaminação, melhoramento da qualidade do ar e da água, até a composição urbana e paisagística. Um outro programa que vem obtendo êxito é o da implantação de sistemas de esgoto com utilização do antigo conceito da fossa séptica, resolvendo, com grande economia, complexas questões urbanas. O ICMS Ambiental tem sido proposto como um mecanismo tributário novo, criado a partir do aperfeiçoamento da legislação existente, sem representar novo imposto ou aumento de alíquota atual. A melhoria da qualidade de vida é a preocupação não só da Agenda 21 da ONU, mas das nações, dos nossos Municípios. No Nordeste do Brasil, poderá beneficiar atividades de convivência com a seca. A discussão técnica do assunto, embora encontre vasto referencial nos instrumentos já existentes, requer debate localizado. Certamente, nada será feito senão a partir da vontade política, com a parceria inteligente dos administradores dos poderes da nação, Ministério Público, segmentos organizados da sociedade e iniciativa privada realmente interessada em associar seus empreendimentos à nova gestão ambiental. As propostas estão na mesa, à espera de seus patrocinadores políticos, enquanto a devastação ambiental continua rápida e poderá ser irreversível.

Hélio Gurgel Cavalcanti, advogado.

Publicado no Diário de Pernambuco de 28.07.98, pg. 17.

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