A cobrança indevida do Cofins

Pagamento Indevido de tributo

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24 de agosto de 1998, 0h00

A batalha legal contra a cobrança de impostos e contribuições indevidas exigidas pela Receita Federal ganhou novo componente. Com efeito, é inteiramente inconstitucional o pagamento de 2% a título de cofins e 0,65% devido como PIS sobre o faturamento bruto das empresas concessionárias de veículos novos. Entendem as concessionárias que as operações envolvendo comércio de carros novos entre estas e as montadoras têm nítido perfil de vendas por consignação o que desnatura o ato jurídico que norteia a cobrança. Assim sendo, dando um exemplo de um veículo que chega à concessionária por R$ 20.000,00 e é vendido por R$ 21.000,00, temos que na sistemática atual, ele paga 2,65% sobre R$ 21.000,00, que equivale a R$ 556,50, quando na verdade deveria pagar 2,65% sobre o lucro real da venda consignada ou seja R$ 26,50, eis que o lucro real é de R$ 1.000,00, isto é, a diferença entre R$ 20.000,00 e R$ 21.000,00. Do exposto, verifica-se que se está devidamente caracterizado o “bis in idem”, que significa imposto repetido sobre a mesma coisa, ou matéria tributada. O imposto ” bis in idem” é, assim, o segundo imposto, de nome diferente, mas advindo da mesma autoridade e recaindo sobre o objeto ou ato já tributado.

Destarte, as concessionárias de veículos estão sendo vítimas de grave equívoco jurídico-tributário na medida em que são cobradas do COFINS e do PIS em razão do total das vendas realizadas, quando na verdade devem-nos somente pela margem de ganho na operação.

A justiça Federal, chamada, certamente dará a última palavra a respeito de tema tão controvertido.

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