Juizados: OAB quer mudanças

Anteprojeto torna obrigatória a presença de advogados nos Juizados Esp

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12 de agosto de 1998, 0h00

Anteprojeto de lei de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo foi apresentado à Câmara do Deputados para tornar obrigatória a presença dos advogados nos Juizados Especiais, mesmo nas ações cujo valor seja inferior a 20 salários mínimos. Atualmente, nessas ações, as partes não são obrigadas a constituir advogados.

A OAB-SP está propondo alteração de dispositivos da lei federal 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O projeto é patrocinado pelo deputado federal Michel Temer.

Segundo a OAB-SP a razão básica do anteprojeto é conferir constitucionalidade à Lei 9.099/95, atendendo ao disposto no Artigo 133 da Constituição Federal. Diz o artigo: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Na justificativa do projeto encaminhado à Câmara, explica-se que atendendo ao disposto no artigo constitucional, “verifica-se que não é possível a prestação jurisdicional sem a presença do advogado”.

Para a Seccional paulista da OAB, o anteprojeto apresentado se prestaria tanto a adequar a Lei 9.099/95 à Constituição como a permitir a plena defesa de direitos do cidadão.

A entidade lembra a ressalva a esse propósito incluída em sua propositura: “Quando o postulante for pobre, lhe será designado defensor público, como é, aliás, obrigação constitucional do Estado (Art. 5º LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos)”.

Veja a íntegra do anteprojeto:

Anteprojeto de Alteração de Dispositivos da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

“Artigo 1º – Os artigos 9º e 68 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

Artigo 9º: As partes devem comparecer assistidas por advogados (art. 133 da Constituição Federal).

§ 1º: A parte que não puder ser representada por advogado, em razão de renda familiar que a impeça de pagar as custas do processo (Parágrafo único, artigo 2º, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950), fará juz à Assistência Judiciária Gratuita.

§ 2º: O mandato ao advogado pode ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 3º: O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, pode ser representado por preposto credenciado.

Artigo 68: Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado com a advertência de que, na sua falta e em se tratando de acusado nas condições previstas no parágrafo primeiro, do artigo 9º, desta Lei, ser-lhe-á designado defensor público.

Artigo 2º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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