Isonomia tributária/Simples

A isonomia tributária e o Simples

Autor

22 de abril de 1998, 0h00

A inconstitucionalidade de se excluir determinadas atividades empresariais do Simples

Em atenção ao art. 179, da Constituição Federal, que impõe o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange, entre outras, às obrigações tributárias e previdenciárias, foi editada a recente Lei n.º 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.

Por esse novo sistema, a empresas que obtiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00, ou igual ou inferior a R$ 720.000,00, poderão optar pelo SIMPLES, na qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, respectivamente.

As vantagens decorrentes do modo simplificado de pagamento dos débitos tributários e previdenciários são inegáveis. O contribuinte poderá recolher, de uma só vez, mensalmente, os débitos referentes a IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI, Contribuições para a Seguridade Social, aqui incluídas as contribuições para as entidades sociais, seguro de acidente do trabalho, as contribuições sobre o pro labore dos administradores e sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos e autônomos, além do questionadíssimo salário-educação, tudo com base em alíquota única, que varia de 3%, para o contribuinte que obtiver renda bruta anual de R$ 60.000, 00, até 7%, para a empresa que obtiver renda anual de R$ 720.000,00.

Como se percebe, o SIMPLES veio, não só para facilitar o recolhimento dos impostos e contribuições previdenciárias, através do sistema único, mas também, e principalmente, reduzir a carga tributária das microempresas e empresas de pequeno porte.

Ocorre que o mandamento constitucional consagrado no supracitado art. 179 não está sendo integralmente observado pela lei que instituiu o SIMPLES, em virtude da proibição, sem qualquer critério legal, de que inúmeras atividades econômicas, ainda que enquadradas no limite de receita bruta anual, optem pelo sistema único, o que viola frontalmente os Princípios Constitucionais da Isonomia Tributária e da Capacidade Contributiva.

É manifestamente inconstitucional o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, ou seja, dentro dos limites de receita bruta anual, principalmente em razão da ocupação profissional ou função exercida (art. 150, II, da CF).

Quer-se com isso dizer o seguinte, se uma loja que vende artigos de vestuário, uma panificadora, ou mesmo um bar, que se adeqüe aos limites de renda anual, pode optar pelo SIMPLES, porque uma imobiliária, uma importadora, uma empresa de publicidade, de factoring, as sociedades profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (representantes comerciais, despachantes, atores, músicos, médicos, dentistas, psicólogos, professores, jornalistas, economistas e contadores, entre outros), as prestadoras de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra, que também se enquadrem no limite de renda, não podem optar pelo SIMPLES?

A Constituição Federal assegura o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, sem qualquer distinção do ramo profissional ou empresarial desenvolvido, desde que adequadas ao limite de renda bruta anual, sendo este o único critério que poderá ser adotado para inclusão ou exclusão de empresas do SIMPLES, ou seja, o critério econômico, em atenção ao Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, da CF).

Portanto, são inconstitucionais as restrições impostas pela Lei n.º 9.317/96, as quais, certamente, não sobreviverão ao exame judicial cuidadoso.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!