O Seguro e o Corretor de Segur

Seguro

Autor

  • Glauco Iwersen

    é advogado sócio de serviço do escritório Küster Machado pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica/PR (2000) Processo Civil pelo Centro Universitário Positivo/PR (2003) e Contratual Empresarial pelo Centro Universitário Positivo/PR (2006).

14 de setembro de 1997, 0h00

Primeiramente gostaria de relembrar aos leitores que o direito securitário é um instituto antigo em nosso ordenamento jurídico e que, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor, da globalização, enfim, dos avanços sociais e tecnológicos mundiais, o contrato de seguro está em mutação. Apenas para citar como exemplo, na questão da Responsabilidade Civil Facultativa, nos seguros automobilísticos, em razão da confusão que, principalmente, os julgadores fazem quando interpretam o que seja dano pessoal, dano material e o dano moral, algumas seguradoras já estão criando a cobertura para indenização por dano moral.

Bem, o que gostaria de deixar registrado, é que o grande vilão do seguro não são e nunca foram as companhias seguradoras, mas sim, aqueles “profissionais” que se intitulam corretores de seguro. Explico: Todas as normas em direito securitário são oriundas do Poder Público. Todas, sem exceção. É o Estado, através de Órgão criado justamente para coordenar e inspecionar a atividade das companhias seguradoras – SUSEP -, que detem o dever institucional de fornecer as normas a serem seguidas pelas seguradoras. Se essas normas insculpidas nos contratos de seguros não são as mais perfeitas, as mais claras, ou as melhores, cabe aos cidadãos reinvidicarem, através de denúncias à SUSEP, suas desconfianças e críticas para que então sejam alteradas na medida de suas necessidades. Em permanecendo inertes, as coisas permanecerão inalteradas.

Portanto, as companhias seguradoras nada podem fazer senão cumprir as ordens emanadas pela SUSEP, sob pena de sofrerem sanções.

Outro fator importante, como foi dito, é a questão do corretor de seguros. Estes que são profissionais da área devem prestar as mais completas e verdadeiras informações acerca do funcionamento do contrato de seguro. Ocorre que, muitos deles, no mero intuito de vender sem se ater a explicações mais específicas, acabam deixando de prestar valiosas informações acerca da extensão das coberturas contratadas, o limite da apólice e consequentemente o limite de garantia do contrato em caso de sinistro, as formas de reajustamento, enfim, detalhes extremamente importantes mas que, num eventual sinistro, o segurado saiba de antemão, o que o contrato cobre e o que ele não cobre, evitando-se assim as mais variadas críticas para com as seguradoras.

E mais, é importante que os segurados em geral LEIAM as condições da apólice do contrato de seguros. Que na dúvida de alguma cláusula consulte seu corretor de confiança, para que depois não alegue ignorância ou desconhecimento, como comumente ocorre.

O povo brasileiro tem um péssimo costume de não ler aquilo que assina. Isso tem que mudar! E o próprio Código do Consumidor preve que o consumidor pode desistir do contrato e receber o que pagou corrigido se o fizer dentro dos sete dias posteriores a assinatura. Ora, sete dias é tempo suficiente de ler o contrato e, ainda, caso não entenda alguma cláusula, consultar seu corretor ou advogado.

Portanto, antes de se criticar um dos pólos do contrato – companhias seguradoras – deve-se atentar se o corretor prestou todas as informações necessárias e se houve um interesse do segurado em, ao menos, ler as condições de sua apólice. Ultrapassados essas etapas, estar-se-á dando um importante passo para a diminuição das críticas e demandas judiciais na área securitária.

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