Finsocial das Instituições

Finsocial das Instituições financeiras

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8 de setembro de 1997, 0h00

FINSOCIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Não obstante as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, conformando definitivamente o panorama jurídico do Finsocial antes e após a Promulgação da Carta Magna de 1988, uma nova polêmica foi instaurada no que diz respeito à sujeição das instituições financeiras aos aumentos de alíquotas do tributo até o limite de 2%.

Alguns renomados tributaristas afirmam que os bancos e seguradoras, estariam obrigadas aos pagamentos do Finsocial com incidência das alíquotas majoradas, em razão da declaração de constitucionalidade das leis que reajustaram tais alíquotas, para os contribuintes exclusivamente prestador de serviços.

Com o devido respeito às opiniões desses ilustres tributaristas que sustentam tal opinião, entendo que não compete razão.

Ousarei fazer um breve comentário sobre o assunto, revelando que a categoria de contribuinte na qual estão inseridas as instituições financeiras e seguradoras estava obrigada ao pagamento do Finsocial tão somente pela alíquota de 0,5%.

Fundamentação Jurídica anterior à Constituição de 1988

Desde sua origem, o Finsocial tinha duas incidências genéricas e bases de cálculo distintas, isto é: receita bruta e imposto de renda, bem como contribuintes diversos, tais como: vendedores de mercadorias ou mercadorias e serviços, instituições financeiras, sociedades seguradoras e empresas exclusivamente prestadoras de serviços.

O Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, que consolidou as regras de origem do Finsocial, deixou bem claro os quatro tipos de bases de cálculo e as quatro categorias de contribuintes do Finsocial, isto é: 1) incidência sobre receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços; 2) rendas e receitas operacionais das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas; 3) receitas operacionais e patrimoniais das sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas; 4) imposto de renda devido ou como se devido fosse das empresas exclusivamente prestadoras de serviços.

As alíquotas foram fixadas em duas: 0,5% sobre receitas ( contribuintes que realizavam venda de mercadorias e mercadorias e serviços; instituições financeiras e seguradoras e 5% sobre o imposto de renda devido ou como se devido fosse .( contribuintes exclusivamente prestadores de serviços ).

Panorama Jurídico do Finsocial após a CF/88.

Promulgada a Constituição de 1988, a contribuição ao Finsocial destinada à Seguridade Social, restou recepcionada sob duas configurações jurídicas: imposto inominado, para as três categorias de contribuintes identificadas no parágrafo 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940/82, isto é, aquela incidente sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras e como adicional de imposto de renda para a categoria de contribuinte exclusivamente prestador de serviços, conforme parágrafo 2°, do art.1°, do citado Decreto-Lei.

Transplantado para o novo sistema Constitucional Tributário, o Finsocial na espécie jurídica incidente sobre receita bruta, ou seja, o imposto inominado, recebeu caráter de transitoriedade à luz da previsão legal estatuída no art. 56, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assim dispôs:

“Art. 56 – Até que a lei disponha sobre o artigo 195, I, a arrecadação decorrente de no mínimo cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n° 2.049, de 1° de agosto de 1983, pelo Decreto n° 91.236, de 8 de maio de 1985 e pela Lei n° 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados exclusivamente no exercício de 1988 os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento”.

Em outras palavras, tratou o art. 56, dos ADCT, de manter a contribuição ao Finsocial de forma transitória, destinando sua arrecadação para financiamento da Seguridade Social, conforme requerida no inciso I, do art. 195, da CF/88, incidente sobre receita bruta das empresas comerciais e rendas e receitas operacionais das instituições financeiras e receitas operacionais e patrimoniais das sociedades seguradoras.( o STF ocupou-se a respeito desse assunto ao julgar o RE 150.764-1/PE )

De outra maneira, a segunda modalidade de contribuição ao Finsocial, sob a forma jurídica de adicional de imposto de renda, previsto para as exclusivamente prestadoras de serviços, conforme parágrafo 2°, do art.1°, do Decreto-Lei n° 1.940/82, por não ter sido objeto da regra do art. 56, do ADCT, foi devido até dezembro de 1988, nos mesmos moldes do Decreto-Lei n° 1.940/82, ou seja a alíquota de 5% sobre imposto de renda devido ou como se devido fosse.

Tal espécie de Adicional de Imposto de Renda, previsto para a categoria de contribuintes exclusivamente prestador de serviços, encontrou incompatibilidade de sobrevivência jurídica a partir da edição da Lei n° 7.689/88, que criou a Contribuição Social sobre o Lucro – CSL. Conflitou identidade de destinação e base de cálculo com a nova contribuição criada para financiamento da Seguridade Social.

Dessa forma, para acabar com o tratamento privilegiado dessa categoria de contribuintes, que a diferenciava das demais empresas obrigadas ao pagamento do Finsocial, pois ficaram sujeitas somente ao pagamento da Contribuição Sobre o Lucro, no período de 01/01/89 a 09/05/89, com a edição da Lei n° 7.738/89, especificamente no que estatuiu o artigo 28, tal adicional de imposto de renda é convertido em contribuição social cuja base de cálculo foi modificada para receita bruta ( RE n° 150. 755 ). Eis o que previu o citado artigo:

“Art. 28 – Observado o disposto no art. 195, parágrafo 6°, da Constituição, as empresas que realizam exclusivamente serviços, calcularão a contribuição ao finsocial à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta”.

As Instituições financeiras

Diante do quadro jurídico até aqui analisado, resta demonstrado claramente os diversos tipos, categorias de contribuintes e alíquotas do extinto Finsocial, não ocorrendo, portanto, em hipótese alguma qualquer dispositivo legal que tenha transferido a categoria de contribuinte instituição financeira e seguradora, amparada no parágrafo 1°, do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940/82, recepcionada pelo art. 56, dos ADCT, da CF/88, para a categoria de contribuinte do Finsocial sob a denominação de adicional do imposto de renda, assentada no parágrafo 2°, do referido artigo, previsto para as sociedades exclusivamente prestadoras de serviços, cuja sobrevivência jurídica ocorreu pela edição do art. 28, da Lei n° 7.738/89.

Entendo não competir razão ao entendimento de que o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, que estabeleceu claramente a diferença entre os contribuintes do Finsocial, possa afetar as instituições financeiras.

Raul M.L.Cavalcanti – Diretor da Ernst & Young e Sócio da De Rosa, Siqueira e Advogados Associados

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