Lei de imprensa

A reportagem foi ofensiva à honra

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29 de julho de 1997, 0h00

O cidadão é ofendido em reportagens na televisão e nos jornais. O que ele pode fazer, juridicamente? O advogado Marcelo Nobre, especialista em Lei de Imprensa, explica:

Toda matéria veiculada em qualquer órgão da imprensa (televisão, rádio, jornal, revista, etc.) é regulada pela Lei 5250/67 – a Lei de Imprensa – e pela Constituição Federal. A primeira providência é definir o tipo de ofensa que foi perpetrada contra o cidadão em reportagem, nota, artigo, editorial ou qualquer tipo de texto, chamado genericamente de “matéria jornalística”.

Caso 1 – a) publicaram informações inverídicas contra um cidadão; b) publicaram informações que até podem ser verdadeiras, mas que foram atribuídas à pessoa errada: nesses casos, o cidadão pode exigir dos órgãos de imprensa o seu “direito de resposta”, para que sejam publicadas as informações verdadeiras (restabelecendo a verdade) ou, se for o caso, para que sejam retificadas as atribuições de fatos à pessoa errada.

Caso 2 – veicularam “matérias jornalísticas”, nas quais estão expressas alusões, referências, frases dúbias, ou seja, equivocadas sobre um cidadão, mas com caráter ofensivo: nesses casos, o procedimento adequado é o “pedido de explicação”. Considere-se aí que faltam os pressupostos básicos para justificar o ingresso com “queixa-crime”. Cabe destacar que o “pedido de explicações” carrega o intuito de esclarecer o verdadeiro sentido da notícia, podendo até, se for o caso, o ofensor retratar-se.

Caso 3 – a imprensa veicula notícias em que atribui falsamente ao cidadão fato definido como crime (caso de calúnia): ou divulga fatos ofensivos à sua reputação (caso de difamação) ou à sua dignidade ou decoro (caso de injúria): nesses casos, em que é possível identificar com clareza a ofensa, o procedimento a ser adotado é o ingresso de queixa-crime contra o autor da matéria jornalística.

Em todos os casos, o importante é ficar atento aos limites entre os abusos cometidos por alguns profissionais da imprensa e o direito à liberdade de informação.

Para o advogado, a frase que retrata com clareza o limite ideal, buscado por todos, foi proferida pelo ex-deputado e especialista da área, professor Freitas Nobre, em seu “Comentários à Lei de Imprensa”, da Editora Saraiva:

“Se a liberdade é a regra, a restrição uma exceção, nem por isso se pode negar a necessidade de fixar seus limites para que o abuso não se converta na regra geral, destruindo a própria liberdade”.

Segundo Marcelo Nobre, “a luta do cidadão deve ser por uma imprensa livre, mas cada vez mais responsável”. O advogado afirma que, assim, casos como os da Escola Base e do Bar Bodega, em que foram atribuídos crimes bárbaros a pessoas inocentes, não voltarão a se repetir. Sempre que a imprensa condena precipitadamente uma pessoa, a opinião pública também o faz, diz o advogado.

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