Tribunal de Ética da OAB-SP

Ementas do Tribunal de Ética da OAB-SP

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29 de julho de 1997, 9h37

PUBLICIDADE – INTERNET – O avanço tecnológico na ciência das comunicações introduziu na área publicitária o revolucionário instrumento da INTERNET. Não há impedimento para os advogados na utilização deste novo veículo comunicativo para publicidade profissional, equiparado que está a outros meios de comunicação existentes. Incidem, entretanto, na publicidade do advogado via INTERNET, as mesmas restrições éticas das demais formas de publicidade, especificadas no Código de Ética e Disciplina. Constituem infringências éticas a oferta de serviços advocatícios via epistolar, fac-simile ou via e-mail; o direcionamento da oferta de serviços e causas determinadas; a fixação de honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional; impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; por em risco a segurança da credibilidade recíproca, da confidencialidade inerente à função e do sigilo profissional. Proc.E-1.471-V.U. – Rel. Dr. Elias Farah – Rev. Dr. Rubens Cury – Presidente Dr. Robinson Baroni.

INTERNET – HOME PAGE DE ADVOGADO – CUIDADOS A SEREM TOMADOS – Ao advogado é permitido a abertura de “home page” na Internet, desde que o faça com discrição e moderação, valendo aqui as regras para publicações em jornais e revistas. Não poderá, portanto, incluir nela dados como: referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causa ou de clientes, bem como, menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional, fotos, desenhos ou símbolos, tudo de conformidade com a Resolução 02/92. Proc. E-1.435 – V.U. – Rel. Dr. Roberto Francisco de Carvalho – Rev. Dr. Elias Farah – Presidente Dr. Robinson Baroni.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOTAS PROMISSÓRIAS POR SERVIÇOS JÁ PRESTADOS – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO – VEDAÇÃO DE CIRCULAÇÃO – O advogado, quando já prestados, parcial ou integralmente, os serviços profissionais, pode receber honorários advocatícios mediante notas promissórias, de emissão do constituinte, vinculadas, expressa e explicitamente ao contrato em que tenham sido convencionadas, ou, na ausência de convenção, com observância do critério aventado pelo artigo 22 e § 3º do Estatuto da OAB. Recomendação ética de não negociar ou transferir os títulos, com ou sem endosso, a terceiros, no resguardo do sigilo profissional e da sua natureza não mercantil. Excesso infringente da ética profissional estipular e receber antecipadamente notas promissórias por honorários advocatícios, relativos a parcelas vincendas e correspondentes a serviços profissionais a serem prestados no futuro, em prazo determinado ou indeterminado. Excesso de garantia que privilegia o advogado e implica iníquo desequilíbrio na mútua confiança exigível entre as partes. Vedada sempre a tiragem de protestos das notas promissórias (Código de Ética, art., 42). Proc. E – 1.352 – Rel. designado para a Ementa com Voto Vencedor Dr. Elias Farah – Rel. com voto vencido Dr. Júlio Cardella – Rev. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva – Presidente Dr. Robison Baroni.

MANDATO – SOCIEDADE DE ADVOGADO – EXTINÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREGO – Não há obrigação ética ou legal do advogado empregado continuar a prestar serviços em processos judiciais em que foi constituído, em razão de contrato de trabalho anteriormente rescindido, ressalvados os superiores interesses dos constituintes, até porque o contrato de emprego regido pela Consolidação das leis do Trabalho não permite a prestação de serviços sem remuneração. Para acautelar interesses, todavia, compete ao advogado substabelecer os mandatos recebidos dos sócios da Banca de Advogados ou renunciar a eles, conforme acordado na ocasião, devendo as despesas de tais atos serem suportados pelo empregador, salvo avença das partes em sentido diferente. Na impossibilidade de composição amigável sobre o relevante assunto, deve o advogado, ex-empregado, notificar o ex-empregador, por escrito, de forma inequívoca, de que não mais atuará em prol dos interesses dos clientes do ex-patrão, dispondo-se, em prazo improrrogável, a ser assinalado, a substabelecer os mandatos, sem reservas de poderes aos sócios do escritório de advogados, sob pena de adoção das providências legais aplicáveis por omissão do ex-empregador. Aplicação analógica do art. 1.316, IV, do Código Civil, e art. 13 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E – 1.413 – V.U. – Dr. Antônio Lopes Muniz – Rev. Dr. José Urbano Prates – Presidente Dr. Robison Baroni.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SOCIEDADE DE ADVOGADO COM PSICÓLOGO – VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA – É proibida a união de advogado com psicólogo em uma mesma sociedade, visando prestar serviços de ambas as especialidades a clientes. A atividade da advocacia não pode ser reunida ou cumulada com nenhuma outra atividade, mercantil ou não. Vedação que decorre da literalidade dos artigos 15, ‘caput’ e § 1º, artigo 16, ‘caput’ e § 3º do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94. Sociedade que assim fosse constituída não seria registrável na Ordem dos Advogados do Brasil (aplicação do art. 16, ‘caput’ do EAOAB) nem seria registrável em Junta Comercial ou Registro civil de Pessoas Jurídicas (aplicação do § 3º do art. 16 do EAOAB), seja porque inclui atividade estranha à advocacia, seja porque reúne sócio não advogado. Cumpre ao profissional do Direito, ademais (art. 1º do Código da Ética), zelar por conduta compatível com as regras do Estatuto do Advogado, prestigiando-as e fazendo com que elas sejam prestigiadas. Proc. E – 1.425 – V.U. – Rel. Dr. Antônio Lopes Muniz – Rev. Dr. Elias Farah – Presidente Dr. Robison Baroni.

HONORÁRIOS – ESTABELECIMENTO DE 50% SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES VINCENDAS, ALÉM DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA – LOCUPLETAMENTO – Para a livre contratação de honorários, além dos critérios de moderação recomendados pelo art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, deve-se sempre atender às condições pessoais do cliente, de modo a estabelecer honorários dignos, compatíveis e eqüitativos. Remuneração ultrapassando os limites da moderação, com percentuais de 50% sobre o resultado, além da sucumbência legal, não se abriga nos preceitos da ética profissional, podendo-se vislumbrar hipótese de locupelamento. Reajuste do contrato é recomendável, sobretudo se as vantagens auferidas pelo advogado, ao término da demanda, são superiores às do cliente. Entendimento dos artigos 35 e § 1º, 36, 37 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E – 1.454 – V.U. Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev. Dr. Elias Farah – Presidente Dr. Robison Baroni.

EXERCÍCIO CONCOMITANTEMENTE POR ADVOGADO DA ATIVIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS – CRECI – INVASÃO POR ADVOGADO DO CAMPO PROFISSIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS – O Tribunal de Ética e Disciplina I – Seção Deontológica, por disposição regimental, não pode conhecer e responder consultas formuladas por não advogados inscritos nos quadros da OAB ou consulta, máxime porque o órgão consulente indaga sobre matérias concernentes ao exercício profissional não apreciáveis por esse Colegiado de Ética. Em razão do interesse geral de que sejam divulgadas decisões sobre o comportamento ético do advogado que acumula a atividade de corretor, foi decidido encaminhar ao CRECI, cópias de decisões em casos análogos, onde se recomenda redobrado cuidado ao profissional de Direito na separação das duas atividades profissionais para não infringir a ética do advogado – Inteligência dos artigos 2º, parágrafo único, I, VIII, b, 25 e 28 do Código da Ética. Proc. E – 1.468 – V.U. – Rel. Dr. Antônio Lopes Muniz – Rev. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva – Presidente Dr. Robison Baroni.

SÍMBOLOS DA REPÚBLICA – UTILIZAÇÃO NOS IMPRESSOS DO ADVOGADO LIBERAL – Os símbolos Nacionais são de uso privativo dos Poderes e Órgãos Públicos. A Ordem, como Órgão representativo dos Advogados tem função pública e, por força da Lei nº 8.906/94, art. 44, constitui-se em Serviço Público, o que a autoriza nesse uso. Já os Advogados, apesar de integrantes dessa mesma Ordem, com ela não se confundem, porque a personalidade jurídica e finalidade da Ordem são de natureza pública, ao passo que o Advogado pode se constituir nitidamente em exercício profissional liberal distinto dos procuradores da União, Estados e Municípios. Inteligência do art. 31 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E – 1.476 – V.U. – Rel. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

IMPRESSOS – FORMULÁRIOS COM TIMBRE DE EMPRESA – Não constitui infração ética o uso de papel timbrado de empresa em petições, pelo advogado que presta serviços às mesmas por contrato autônomo ou por relação empregatícia. Proc. E – 1.487 – V.U. – Rel. Dr. José Carlos Magalhães Teixeira – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

PATROCÍNIO – ADVOGADO EX-EMPREGADO OU EX-FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE DIREITO PRIVADO, PÚBLICO OU DE ECONOMIA MISTA – CAUSA CONTRÁRIA – IMPEDIMENTO ÉTICO POR DOIS ANOS – O advogado ex-empregado ou ex-funcionário está impedido de atuar, contra seu ex-empregador, durante dois anos após o seu desligamento de qualquer natureza, razão não só de problemas de sigilo profissional, como também de familiaridade no trato das peculiaridades dos direitos patronais, impedimento esse que ultrapassa os dois anos, se ferir o sigilo profissional. Proc. E – 1.496 n- V.U. – Rel. Dr. Geraldo José G. da Silva – Rev. Dr. Elias Farah – Presidente Dr. Robison Baroni.

HONORÁRIOS – VALOR MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE ESPECIFICADO NA TABELA DA OAB – APLICAÇÃO SEM LEVAR EM CONTA OS PERCENTUAIS FIXADOS COMO PARÂMETROS – Não infringe norma de ética profissional a cobrança, pelo advogado, do mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB, independentemente do proveito econômico do cliente, devendo, no entanto, serem resguardadas as cautelas e cuidados necessários à preservação da atividade profissional, evitando o aviltamento de valores dos serviços profissionais. Proc. E – 1.497 – V.U. – Rel. Dr. José Carlos Magalhães Teixeira – Rev. Dr. Antônio Lopes Muniz – Presidente Dr. Robison Baroni.

HONORÁRIOS – FIXAÇÃO – CLIENTE MENOR, ATRAVESSANDO SITUAÇÃO DE PENÚRIA – O estabelecimento de honorários em percentual sobre o quinhão de herança acima do mínimo indicado na Tabela de Honorários da OAB/SP significa infração ética, por desatendimento ao artigo 36 do Código de Ética, em que seu caput e no inciso IV. Há legitimidade na intervenção da curadoria de menores, em defesa dos direitos e interesses dos pacientes. Proc. E – 1.500 – V.U. – Rel. Dr. Rubens Cury – Rev. Dr. Geraldo José Guimarães da Silva – Presidente Dr. Robison Baroni.

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