Assistência social

STF ratifica imunidade tributária à assistência social

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28 de julho de 1997, 0h00

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pela Constituição Federal (artigo 150, VI, “c”) abrange os serviços que não se enquadrem em suas atividades específicas.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que sujeitara à incidência do ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno.

O STF considerou irrelevante o argumento, acolhido pelo acórdão recorrido, de que não se tratava de atividade típica de um hospital.

Segundo os ministros do STF, também as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos estão cobertas pela imunidade prevista na Constituição, no que diz respeito ao ICMS.

O entendimento foi firmado em duas outras decisões da Segunda Turma do STF. Na primeira, uma instituição de ensino obteve respaldo para não pagar o ICMS na entrada de mercadoria importada destinada a integrar seu ativo fixo.

A segunda decisão foi baseada em recursos derivados de mandados de segurança impetrados por entidades de assistência social contra a incidência de ICMS, nas operações de venda de pães e calçados por elas realizadas com a finalidade de obter receita para suas atividades filantrópicas.

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