A aplicação da nova lei

Regras para ajudar o contribuinte e a Receita

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28 de julho de 1997, 0h00

O princípio dos preços de transferência está ligado às operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, que seja vinculada a pessoa jurídica domiciliada no exterior.

É aplicável na apuração do Imposto de Renda e na Contribuição Social sobre o Lucro. A existência de operações com empresa vinculada situada no exterior deve ser comunicada ao fisco juntamente com a declaração anual de rendimentos.

Dentre os dispositivos da instrução normativa que abrandaram o texto da lei do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica está o artigo 28. Ele permite à empresa empenhada na conquista de novos mercados solicitar redução de margens, podendo, assim, estabelecer redução de preços por tempo determinado, fato que viabiliza a expansão dos negócios, assegurando a competitividade da empresa.

Os artigos 30, 31 e 32 estabelecem a forma pela qual poderão ser alterados, em favor do contribuinte, os percentuais de PRL (Preço de Revenda menos Lucro), CPL (Custo de Produção mais Lucro), preço médio das exportações inferior a 90% do preço médio no mercado interno, PVA (Preço de Venda por Atacado), PVV (Preço de Venda por Varejo) e CAP (Custo de Aquisição ou Produção).

Tais alterações terão caráter geral, setorial ou específico. Serão estabelecidas em atendimento a solicitação de empresa interessada ou de entidade de classe representativa de setor da economia, em relação aos bens, serviços ou direitos que sejam objeto de operações por parte de empresas vinculadas.

A pessoa jurídica que comprovar apuração de lucro líquido inferior a 5% fará prova de adequação do preço praticado apenas com documentos aduaneiros, de acordo com os artigos 33, 34 e 35.

O rigor da lei do IRPJ foi atenuado pelo artigo 27 da Instrução Normativa 38/97, que relaciona os denominados elementos complementares de prova.

Poderão ser aceitos para comprovação dos preços publicação em relatórios oficiais, declaração de autoridade fiscal, pesquisas e publicações técnicas, cotações de bolsas de valores de âmbito nacional ou internacional e pesquisas de organismos internacionais, entre outros.

A IN 38/97 da Receita Federal teve o mérito de eliminar o risco da inversão do ônus da prova, fato que iria contrariar princípio básico do direito que estabelece ser de quem acusa a responsabilidade pela apresentação da prova.

O parágrafo único do artigo 39 estabelece que, sendo insuficientes os documentos apresentados pela empresa, cabe aos fiscais da Receita determinar o método a ser seguido na determinação do preço, com base em outros documentos disponíveis.

Apesar dos avanços, o fisco não acatou a sugestão de instituição do advanced price agreement, prática comum nos Estados Unidos e países europeus, que consiste em flexibilizar o controle da margem dos preços de transferência, nos casos de operação reiterada com volume razoável de mercadorias.

O argumento da Receita Federal é o de que a figura do advanced price agreement é estranha ao sistema tributário brasileiro. Para que venha a ser aceito no país, é preciso que seja reconhecido na reforma tributária.

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