Direito societário de minorias

O direito societário de minorias

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28 de julho de 1997, 0h00

A Lei 9457/97, que alterou a “Lei das Sociedades Anônimas”, produziu mudanças de impacto no conjunto de normas que regulam o controle acionário e a organização das companhias de capital aberto no país. Adaptou a legislação societária brasileira ao processo de globalização, tornando-a mais flexível, de modo a facilitar a reorganização societária das empresas e as privatizações.

O novo texto legal foi especialmente feliz ao dar proteção mais efetiva aos direitos dos acionistas minoritários, sem tornar essa vantagem incompatível com os demais aperfeiçoamentos da legislação. A rigor, não se pode afirmar que as minorias conquistaram um alargamento de seus direitos. Mas os seus atuais direitos ganharam força. Os minoritários dispõem, agora, de instrumentos mais eficazes de proteção contra abusos dos majoritários. Isso fortalece todo o sistema.

A fragilidade das minorias acionárias, no Brasil, decorria, em grande parte, da permissão legal para se negar a vantagem na percepção de dividendos a ações preferenciais sem voto, concedendo-se a elas apenas a prioridade de reembolso de capital, com ou sem prêmio.

A nova legislação mudou esse quadro. Agora, as ações preferenciais têm direito a dividendos, no mínimo 10% maiores que os atribuídos às ações ordinárias. Essa norma genérica vale para os casos em que não há determinação prévia de percentuais ou valores dos dividendos fixos ou mínimos.

Continuam aplicáveis as vantagens asseguradas anteriormente, como a da escolha entre dividendos puramente prioritários, fixos ou mínimos, cumulativos ou não.

Há dúvidas sobre a aplicabilidade imediata dessa vantagem concedida aos acionistas minoritários pela nova lei, porque ela entra em confronto com direitos adquiridos dos acionistas que passam a ter seus interesses prejudicados. É possível que ela só venha a ser aplicada para as ações preferenciais (sem dividendos fixos ou mínimos) que forem emitidas após a vigência das novas regras. A partir de então, os titulares de ações que se sentirem prejudicados teriam, em razão da criação de ações mais favorecidas, o direito de retirar-se da sociedade, recebendo o reembolso do valor de suas ações.

Outra inovação de impacto para os acionistas minoritários: o novo texto legal assegura a detentores de 5% do capital social, votantes ou não votantes, a faculdade de convocar a Assembléia Geral, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, o pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

E há mais: acionistas, representando 5% do capital votante ou 5% do capital sem direito a voto, têm o direito assegurado de convocar Assembléia destinada à instalação do Conselho Fiscal. Note-se, entretanto, que o percentual de titularidade do capital social requerido para causar a instalação do Conselho Fiscal continua sendo: 10% do capital votante ou 5% do capital não votante.

Assim, torna-se bastante amplo o direito de convocação da Assembléia Geral, cobrindo um largo espectro das minorias acionárias, principalmente quando permite a acionistas com 5% do capital não votante convocar Assembléia Geral para tratar da instalação do Conselho Fiscal, circunstância que parece fácil de se atingir através da mobilização de detentores de ações preferenciais em circulação no mercado. Isso significa maior efetividade aos direitos dos acionistas minoritários.

No caso de cisões, o novo texto legal também objetiva a proteção dos acionistas minoritários: determina, agora expressamente, que, salvo na hipótese de consentimento unânime de todos os acionistas, as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia em processo de cisão (para a formação do capital social da nova empresa) sejam atribuídas a todos os titulares na mesma proporção de ações que detinham na companhia que está sendo cindida. Motivo: evitar que a maioria possa cindir uma empresa, reservando a melhor parte para si e atribuindo aos minoritários partes indesejadas.

O fato do novo texto legal eliminar a obrigação do adquirente do controle acionário de companhia aberta comprar, pelo mesmo preço, as ações dos minoritários, não depõe contra o conjunto de normas destinadas à proteção das minorias acionárias. Aliás, essa disposição em nada contribuiu para a proteção dos minoritários ao longo dos 20 anos em que esteve vigente. A medida foi adotada, entre outras razões, para coibir interesses especulativos que podem, inclusive, prejudicar os minoritários.

Em síntese, a nova legislação mudou substancialmente a configuração do conjunto de normas relativas a: 1) o controle acionário; 2) as reorganizações societárias; 3) a organização das companhias de capital aberto. Um dos efeitos mais imediatos dessas mudanças é que muitas companhias de capital aberto serão obrigadas a revisar, de imediato, seus estatutos, para adaptá-los à nova realidade regulatória.

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