Crescem as garras do INSS

Cabe medida judicial contra MP 1523

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28 de julho de 1997, 0h00

1º de agosto de 1997 – computada a anterioridade de 90 dias, entra em vigor a Medida Provisória que amplia a base de cálculo da contribuição social dos empregadores. A MP 1.523, ao ser reeditada pela sétima vez, em 2 de maio, alterou dispositivos da Lei 8.212/91 (que institui o plano de custeio da seguridade social), de forma que a contribuição previdenciária passa a incidir também sobre os “abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão de rescisão de contrato de trabalho” – ressalvadas as férias indenizadas e a multa de 40% so-bre o FGTS.

A partir deste mês, portanto, o INSS pretende continuar cobrando a mesma con-tribuição de 20% das empresas, mas com garras que abrangem uma base de cálculo bem maior. Esse é um direito legítimo? O advogado Carlos Domeneghetti Badia, da “Badia, Quartim & Carmona – Advogados Associados”, acha que não. “As alterações feitas na Lei padecem de vícios que tornam a matéria sujeita à discussão judicial”, declara. Conheça os pontos falhos da MP, segundo ele:

1. A MP não define expressamente quais abonos e parcelas indenizatórias são tributáveis. Fica nas designações genéricas (exceção feita às ressalvas das férias indenizadas e multa de 40% sobre o FGTS). A imprecisão na técnica legislativa é condenada no sistema tributário constitucional, que se pauta nos princípios da estrita legalidade e da tipicidade cerrada. Fatos e situações geradores de tributação devem ser declinados pela lei de forma precisa e específica – e não de forma genérica, como no caso.

2. A matriz constitucional dessa contribuição social (artigo 195, inciso I) restringe sua incidência tão somente a verbas que tenham a natureza jurídica de salário. Essa delimitação é desrespeitada pela MP, que permite a tributação de verbas de natureza indenizatória – ou seja, de reparação de danos – que nada têm em comum com salários.

3. Para autorizar a tributação de verbas que não têm a natureza jurídica de salário, o instrumento legislativo apropriado seria o da lei complementar, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, que dispõe sobre fontes adicionais de custeio da seguridade social – não uma MP.

4. A pretensão do INSS não é válida. Mas, mesmo que fosse, a anterioridade de 90 dias, a que se submeteria a exação, é um prazo que só poderia começar a decorrer se a MP 1.523 fosse convertida em lei, o que, até agora, não ocorreu. Até que isso aconteça, a exigência da anterioridade não pode ser cumprida. Até lá, a data de 1º de agosto – bem como qualquer outra data para a validade das pretendidas alterações legais – é fictícia.

Se o INSS pretende exigir das empresas o cálculo da contribuição previdenciária nos moldes dessa MP, deve se preparar para discutir a sua pretensão na Justiça, adverte o advogado Carlos Badia.

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