ICMS e passagem aérea

STF suspende convênio ICMS 120/96

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22 de dezembro de 1997, 23h00

O Supremo Tribunal Federal concluiu em 11 de dezembro o julgamento de medida liminar em ação direta proposta pelo procurador-geral da República. A liminar atendia representação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA).

Por maioria de votos, o STF deferiu o pedido para suspender, com eficácia que não retroage, o convênio ICMS 120/96, que, dispondo sobre as prestações de serviços de transporte aéreo, fixou a alíquota de 12% para as prestações internas de serviços de transporte aéreo.

Reconheceu-se, na hipótese, ofensa aparente ao artigo 155, § 2º, V, “a”, da Constituição, que faculta ao Senado Federal estabelecer – mediante resolução – as alíquotas mínimas nas operações internas.

O ministro Octavio Gallotti (relator) teve o voto vencido. Gallotti indeferia a liminar(ADInMC 1.601-UF).

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