Descanso semanal

Continua o descanso semanal no comércio varejista

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3 de dezembro de 1997, 23h00

O Supremo Tribunal Federal – por maioria de votos – indeferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, contra o art. 6º da Medida Provisória n.º 1.539-37/97.

Em seu parágrafo único a MP autoriza,“a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição”.

O Supremo entendeu que esse parágrafo único, ao prever que “o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva”, atende aos requisitos do art. 7º da Constituição.

Nesse artigo, o inciso XV assegura aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

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