Suspensão da ação penal

Caput não impede atuação do MP federal

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30 de novembro de 1997, 23h00

O art. 83, da Lei 9.430/96, estabelece que “a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.137, de 27.12.90, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”.

Esse caput, no entanto, não impede, à vista do que dispõe o art. 129, I, VI e VIII da CF, a atuação do Ministério Público federal no tocante à propositura da ação penal.

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal indeferiu habeas corpus em que se pretendia a suspensão da ação penal promovida contra o paciente até que se obtivesse um resultado definitivo do processo administrativo.

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