Contribuição social

Juiz exime escritório do recolhimento da contribuição social

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7 de agosto de 1997, 0h00

O escritório Badia, Quartim e Carmona Advogados Associados obteve decisão judicial favorável que o exime do recolhimento da contribuição social, instituída pela Lei Complementar nº 84/96. A lei determina recolhimento de 15% sobre a remuneração de sócios (pró-labore), administradores e de autônomos.

A decisão definitiva foi dada pelo juiz federal José Eduardo Santos Neves, da 18ª Vara Federal, em julgamento de mérito de mandado de segurança impetrado contra o superintendente estadual do INSS, em São Paulo. O juiz acolheu argumentação do escritório de que a contribuição é inconstitucional, por infringir os artigos 154, I, e 195, parágrafo 4º da Constituição Federal.

Um dos argumentos é o de que a LC 84/96 adota fato gerador e base de cálculo própria de outros impostos. As remunerações de autônomos, administradores, avulsos e o pró-labore já são tributados pelo Imposto de Renda e, em alguns casos, pelo Imposto Sobre Serviços (ISS). Portanto, não podem ser tributados por contribuições previdenciárias, segundo o juiz.

Antes da decisão do mérito, o escritório há havia obtido liminar na Justiça Federal contra o recolhimento da contribuição social.

Processo nº 96.001574-6 – 18ª Vara da Justiça Federal.

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